
Ouso aqui divergir da estória infantil intitulada - Chapeuzinho Vermelho e o Lobo Mau [MAU, o contrário de bom, é adjetivo – portanto sempre acompanha um substantivo – e tem o feminino má (plural: maus e más] - sob vários aspectos sobretudo por ser um grande mal [MAL tem por antônimo a palavra bem e pode ser: [1] advérbio de modo; neste caso fica invariável e no mais das vezes acompanha um verbo ou um adjetivo; [2] substantivo; [3] conjunção] exemplo para todos nós que logo aos primeiros passos do entendimento e do ater-se ao mundo, isto é, aos primeiros raios do processo cognitivo e de assimilação escutamos dos nossos pais, seja na escola, nas pracinhas, nas rodinhas de amiguinhos e por ai afora.
Personagem de ficha policial de longa e vasta quilometragem, o denominado "clínico geral” inconteste, o - psicopata vampiresco - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis. A periculosidade deste bandido não poupa ninguém, vai da Vovozinha ao Chapeuzinho Vermelho até chegar nos Três Porquinhos.
Em primeiro lugar, ao contrário do que possa parecer, a fábula nada tem de inocente tanto no seu conteúdo, como no seu aspecto jurídico e moral, mormente, no que diz respeito aos valores que despertam nas crianças, além de um enredo, em versões mais antigas da história da Chapeuzinho Vermelho, em que a figura do lobo era substituída por seres humanos. Omitia-se, assim, a metáfora do animal para fazer uma alusão direta à perversidade de algumas pessoas.e principais personagens envolvidos no mundo da fantasia. Portanto, embora pareça apenas a história de uma menina inocente que atravessa a floresta para visitar levando doces e guloseimas a vovozinha e acaba por escapar da armadilha de um lobo malvado, Chapeuzinho Vermelho é uma história infantil que transmite o que lhe parece mais não é exatamente o que lhe parece, senão vejamos:.O PEDIDO DA MÃE DO CHAPEUZINHO VERMELHO.Um certo dia, a mãe da menina preparara algumas guloseimas das quais a avó gostava muito, porém, quando acabara de prepará-las, estava tão cansada que não tinha mais sequer ânimo ou forças para andar pela floresta e levá-las para a vovozinha. Então, chamou a filha: — Chapeuzinho Vermelho, vá levar estas broinhas e guloseimas para a vovó, ela gostará muito. Disseram-me que há alguns dias ela não passa bem e, com certeza, não tem vontade para os afazeres domésticos. — Vou agora mesmo, mamãe. — Tome cuidado, não pare para conversar com ninguém e vá direitinho, sem desviar do caminho certo. Há muitos perigos na floresta! — Tomarei cuidada, mamãe, não se preocupe. A mãe arrumou os doces e guloseimas em um cesto e colocou também um pote de geléia e um tablete de manteiga. A vovó gosta de comer guloseimas e broinhas com manteiga fresquinha e geléia. DA ANAMNESE DOS FATOSChapeuzinho Vermelho pegou o cesto e foi embora estrada afora. A mata era cerrada e escura. No meio das árvores somente se ouvia o chilrear de alguns pássaros e, ao longe, o ruído dos machados dos lenhadores. A menina sem ater-se ao perigo que lhe espreitava seguia firme no seu caminho quando, de repente, aparecera-lhe na frente um lobo enorme, de pêlo escuro e olhos brilhantes, assediando-a e perseguindo-a em face da atração sexual que sentia por menores com o intuito de molestá-la, praticando atos libidinosos de toda natureza na presença do Chapéuzinho. A figura do lobo, nessa fábula, representa o papel de um ser perverso, selvagem e com más intenções. Hoje em dia, seria representado por delinquentes e criminosos que se aproximam buscando uma chance para cometer um crime. Para tanto, em síntese, trata-se a história já bastante conhecida de todos: uma menina vai visitar a avó doente e precisa, para isso, atravessar uma floresta perigosa. No caminho, ela encontra o lobo mau, que lhe pergunta aonde vai e a convence a apostar uma corrida até a casa da avó. Em algumas versões, entretanto, o lobo recorre à beleza da paisagem e às flores para desviar a menina do caminho original. O lobo, tão mal intencionado quanto esperto, ensina Chapeuzinho Vermelho um “atalho” que, na verdade, é o caminho mais longo. Ele consegue, então, chegar antes, devorar a avó de uma só vez e se disfarçar com suas roupas para enganar o Chapeuzinho, e assim, também, devorá-la.DA RESPONSABILIDADE DOS PAISEm primeiro lugar, a questão intrigante que nos vem à baila a ser argüida é por que os pais do Chapeuzinho Vermelho haveriam de forma desidiosa e irresponsável permiti-la, sendo uma infante impúbere, frágil absolutamente só, desacompanhada de uma pessoa adulta que pudesse dá-lhe a devida proteção, completamente refém do acaso e dos perigos inerentes que habitam uma floresta de mata densa, cheia de armadilhas e embustes tivesse acesso apenas para levar à sua querida vovozinha guloseimas e docinhos?Logo de pronto determina o artigo segundo da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade”Na norma consagrada pelo sistema pátrio vislumbra-se no artigo quarto da supra citada lei que:“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegura com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".O artigo 5º do mesmo diploma legal, garante que:“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.Ora é evidente que de acordo com o comando normativo supra citado e transcrito em vigência os pais do Chapeuzinho negligenciaram na proteção e segurança da menor a partir do momento que permitiram de forma propositada que a infante cumprisse o desiderato da mãe, tudo com a mais absoluta anuência do pai, enfim, relaxaram com a segurança, com a vigilância e nos cuidados básicos e indispensáveis a que estão sujeitas e a que tem direito todas as crianças, portanto, devendo ambos responderem por tal na forma da lei.Aqui cabe aos pais, o seguinte: Não descuidar das crianças por mais segura que uma situação possa parecer. Por mais que a mãe tenha dado claras advertências à menina, isso não evitou que a vida dela ficasse em perigo. É importante destacar, então, que os pais não devem nunca tomar como certa a segurança dos filhos, por mais responsáveis e independentes que eles possam parecer. “Os pais não devem, em circunstância alguma, tomar como certa a segurança dos filhos”DO ASSÉDIO E DA TRAPAÇA DO SR. LOBO MAU PARA COM O CHAPÉUZINHO É fato notório de que esse elemento de promíscuo a perversão entre uma e outra psicopatia, transita livremente no universo das fábulas. Primeiro foi o assédio de pedofilia [pedofilia - substantivo feminino - perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças] à Chapeuzinho Vermelho.Com efeito, dêsse episódio, só por si, prontamente, a caracterização por conta do comportamento nefando do Sr. Lobo Mau a tipificação de acordo com o artigo segundo da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências de ilicitos praticados pelo mesmo, senão vejamos, que: no âmbito estritamente jurídico, a pedofilia é comumente conceituada como o abuso sexual de crianças e adolescentes, ensejando inúmeros crimes previstos tanto no ECA, quanto no CP. Assim, temos no CP os crimes contra a dignidade sexual, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis: Art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; Art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; Art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: Art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito; Art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; Art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; Art. 241-B do ECA – posse de material pornográfico; Art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia; Art. 241-D do ECA – aliciamento de menores. O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. DO ATAQUE GERONTOFILICO DO SR. LOBO MAU PARA COM A VOVOZINHADepois do grave assédio de pedófilia com cena de sexo explícito diante da infantil menina, vem o ataque gerontofilico à vovozinha, donde se conclui claramente a toda evidência a personalidade deste meliante ao invadir a residência da mesma e sobretudo por tentar manter realaçoes sexuais contra a votade da anciã indefesa, e que aos berros anunciava-lhe que caso não conseguisse o seu intento, não pouparia a vida da pobre da vovozinha, senão vejamos: A gerontofilia refere-se à atração sexual dos não-idosos pelos idosos. Pode ser a atração sexual de um homem jovem por uma mulher madura (graofilia ou anililagnia), ou de uma mulher jovem por um homem maduro. Pode ser uma atração sexual e erótica hétero ou homosexual. Muitas vezes se observa que tal relação, mais que uma imposição libidinosa, tem outras motivações, como interesse econômico, busca de proteção, carência afetiva, complexo de Édipo ou complexo de Electra etc.O interesse amoroso exclusivo por pessoas em média 40 anos mais velhas e o desejo sexual por características físicas próprias da velhice --como cabelos brancos e pele flácida e enrugada-- podem ser sinais de gerontofilia. A atração patológica é uma parafilia --categoria de distúrbios psíquicos que se caracterizam pela preferência por práticas sexuais incomuns, como o sadomasoquismo e o voyeurismo. "A diferença de idade por si só não caracteriza o transtorno. A gerontofilia é diagnosticada quando existe uma discrepância vulgar --como no desejo por crianças--, e o indivíduo não consegue ter relações com pessoas de faixa etária próxima à sua", afirma Ricardo Barcelos, da ABP (Associa... - Veja mais em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2015/11/13/desejo-sexual-por-idosos-pode-ser-um-problema-entenda-a-gerontofilia.htm?cmpid=copiaecolaA LEI. Diferentemente do desejo sexual por crianças, a simples atração por pessoas da terceira idade não configura crime. Porém, a violência sexual contra pessoas com mais de 60 anos é um agravante de qualquer ato criminoso. Qualquer ato contra a integridade do idoso resulta em um acréscimo de um terço sobre a pena original. Para denúncias, o Estatuto do Idoso, juntamente com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, disponibiliza o canal Disque 100 --além das delegacias especializadas. Segundo dados do Disque 100, cerca de cem casos foram registrados no Brasil, em 2015.... - Veja mais em https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2015/11/13/desejo-sexual-por-idosos-pode-ser-um-problema-entenda-a-gerontofilia.htm?cmpid=copiaecolaNota bene: I - À atracção sexual que um adulto dirige primariamente para crianças púberes ou pré-púberes ou perto da puberdade apelida-se de pedofilia, uma variedade de parafilia, estado psicológico que se queda, na esmagadora maioria dos casos, por um desvio da vida sexual normal, sem atingir o grau de verdadeira psicopatia sexual. II - O abusador sexual só desce ao mundo da psicopatia quando a conduta é praticada com requintes de malvadez, sendo-lhe absolutamente indiferente o mal causado, experimentando prazer com o sofrimento alheio, mostrando-se carente de escrúpulos, apresentando-se imune à crítica e à recomendação de atitudes correctas.III - As estatísticas revelam que o perfil psicológico do contraventor sexual numa percentagem entre 80% a 90% não apresenta qualquer sinal de alienação mental, sendo penalmente imputável; desse grupo cerca de 30% nem sequer apresenta qualquer transtorno psicopatológico de personalidade, denotando uma conduta sexual no quotidiano aparentemente normal e perfeitamente adequada; só um grupo minoritário de 10 a 20% padece de graves perturbações psicológicas com características alienantes - cf. Ballone, GJ, Delitos Sexuais (Parafilias).Personagem de longa e vasta “ficha” policial, o chamado "clínico geral" inconteste, o - serial - por tantos crimes praticados impunemente no contexto das estórias infantis. A altíssima periculosidade deste bandido não poupa ninguém, vai da vovozinha ao chapeuzinho até chegar aos Três Porquinhos. Um verdadeiro maníaco e psicopata. Um facínora nocivo, um gângster que há muito é figurinha carimbada perambulando livremente pela magia encantadora do mundo das fábulas. Para quem não sabe, a fábula é uma história narrativa que surgiu no Oriente, mas foi particularmente desenvolvido por um escravo chamado Esopo, que viveu no século VI a.C., na Grécia antiga. Esopo inventava histórias em que os animais eram os personagens. Por meio dos diálogos entre os bichos e das situações que os envolviam, ele procurava transmitir sabedoria de carácter moral ao homem. Assim, os animais, nas fábulas, tornam-se exemplos para o ser humano. Cada bicho simboliza algum aspecto ou qualidade do homem como, por exemplo, o leão representa a força; a raposa, a astúcia; a formiga, o trabalho etc. É uma narrativa inverossímil, com fundo didático. Quando os personagens são seres inanimados, objetos, a fábula recebe o nome de apólogo. A temática é variada e contempla tópicos como a vitória da fraqueza sobre a força, da bondade sobre a astúcia e a derrota de preguiçosos. A fábula já era cultivada entre assírios e babilônios, no entanto foi o grego Esopo quem consagrou o gênero. La Fontaine foi outro grande fabulista, imprimindo à fábula grande refinamento. George Orwell, com sua "Revolução dos Bichos" (Animal Farm), compôs uma fábula (embora em um sentido mais amplo e de sátira política). Por cá Monteiro Lobato habitou o mercado brasileiro de literatura infantil com tipos de fábulas tropicais, misturou cultura nacional à universal, salpicou moralidades menos caretas e injetou doses cavalares de fantasia à fórmula. Foi contra a corrente dos textos para criança de seu tempo, marcados pela linguagem complicada e pelos personagens estrangeiros em ambientes estranhos à cultura brasileira. Numa recente manifestação, a psicanalista Betty Milan deu a chave do tamanho da vitalidade e atemporalidade do Sítio do Pica-pau Amarelo em nosso imaginário: “À criança européia o adulto ensina com Chapeuzinho Vermelho a não desobedecer e com Pinóquio a não mentir, à brasileira ensinamos com Emília, personagem de Monteiro Lobato, a fazer de conta”. Que murmurem os descontentes! Mas sob o ponto de vista jurídico e moral não há como resistir o conto sob comento mesmo a uma descuidada e superficial observação, bastando, para tanto, apenas uma leitura focada sob a luz do direito para logo de prima facie subtrairmos do exame do texto hostilizado uma enorme gama de delitos praticados, isto é, crimes previstos e atualmente tipificados no Código Penal Brasileiro e demais normas jurídicas que regulamentam a matéria. Inaceitável a espécie.DA INVASÃO DO DOMÍCILIO DA VOVOZINHA PELO SR. LOBO MAU [INVASÃO DE RESIDÊNCIA] Por outro lado ainda mais nefanda é a conduta do meliante Lobo Mau pela enorme gama dos crimes praticados pelo mesmo no malfadado conto. Destacamos o fato de o facínora além de assediar a Chapeuzinho, invadir, adentrar o lar, violando assim a casa, e, portanto, a residência da vovozinha, cometendo a ilicitude tipificada e com previsão legal inclusa no artigo 150 do Código Penal Brasileiro, que assim reza: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: pena: detenção, de um a três meses, ou multa”. Atenção! O local onde a vovozinha morava era um bosque, uma floresta, portanto, local de acordo com a norma considerado ermo, e neste caso de acordo com o parágrafo primeiro do art. 150 do CPB assegura que: “Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: pena: detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente a violência”. Também violou o inciso XI, do art. 5º [quinto] da Constituição Federal, que determina: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". É de se atentar que de acordo com a legislação supra transcrito o Senhor Lobo Mau violou normas de elementar cumprimento, in casu, a que garante ser o abrigo, o lar um local inviolável, assim, como também violou a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO DO SR. LOBO MAU PARA COM A VOVOZINHANão bastasse o delito supra apontado, o Senhor Lobo Mau também violou o comando normativo do inciso II artigo 14 do Código Penal Brasileiro ao tentar comer a vovozinha, pois ao iniciar a execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que o calhorda, o facínora do Lobo Mau foi flagrado no ato pelos caçadores que intervieram salvando a pobre idosa das garras do meliante. Sendo assim, a pena para o caso tipificado é a mesma pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. DO DANO MORAL E DANO MATERIALAlfin, a morte em si é medo. Medo da finitude do ser, medo da exigüidade de tempo de uma vida causa profundo trauma imposto abruptamente à grei humana.
O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é comumente definido como a lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, nome ou identidade. Em outras palavras, pode ser compreendido como o abalo no estado anímico do indivíduo, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, constrangimento e humilhação.
A tutela jurídica sobre o dano moral não é antiga em nosso Ordenamento Jurídico. No Brasil, foi apenas com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos L e X, que a proteção finalmente encontrou abrigo, preenchendo tardiamente uma lacuna que já gozava de ampla disciplina no Direito Comparado.
O dano moral, espécie de dano extrapatrimonial, é comumente definido como a lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, nome ou identidade. Em outras palavras, pode ser compreendido como o abalo no estado anímico do indivíduo, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, constrangimento e humilhação.
A tutela jurídica sobre o dano moral não é antiga em nosso Ordenamento Jurídico. No Brasil, foi apenas com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos L e X, que a proteção finalmente encontrou abrigo, preenchendo tardiamente uma lacuna que já gozava de ampla disciplina no Direito Comparado.
Destarte, cabe à vítima vovozinha buscar socorro na esfera do Direito Civil para ter assegurada à reparação do constrangimento a que foi submetida através de uma ação de indenização pelo dano moral sofrido, e até mesmo, uma indenização por dano material se algum prejuízo ocorreu em decorrência dos atos praticados pelo autor [Lobo Mau] se comprovada a existência de algum dano à bem material.
Acompanhando a inovação constitucional, de suma importância o tratamento dispensado ao dano moral pelo Código Civil em vigor hoje, que traz em seu artigo 186 o reconhecimento expresso da existência de dano moral ao dispor, ver bis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [grifo nosso]. O supracitado artigo, em conjunto com o artigo 927 do referido diploma legal encerra qualquer argüição existente sobre a não reparabilidade de dano reputado como moral, constituindo-se em verdadeira inovação em nosso ordenamento. A propósito, conforme ressalta o Professor José Afonso Da Silva: “A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5o, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). [...] No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana [...], o direito à privacidade [...], o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência.” E continua o Mestre: “A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na, igualmente, valores imateriais, como os morais. A Constituição empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação social (art. 221, IV). Ela, mais que as outras, realçaram o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5o, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental.” [sem grifo no original]. Portanto, enraizada, a reparabilidade do dano moral no sistema normativo brasileiro e na própria Carta Política, têm-se como certa a sua aplicabilidade em face de qualquer “lesão injusta as componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito”, como necessidade natural da vida em sociedade, conferindo guarida ao desenvolvimento normal de todas as potencialidades de cada ente personalizado.DO DANO MATERIALPor dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem.Como pode ser comprovado, o Sr. Lobo Mau causara grandes preju[izos de ordem material ao patrimônio da Vovozinha, conforme consta do apurado e respectivos comprovantes de avaliação, portanto, deve o autor indenizar a vítima.
DOS CAÇADORES - DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 LEI nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
De acordo com a versão dos irmãos Grimm, menos cruel e explícita que as anteriores, a menina quase teve o mesmo fim que a avó, se não fosse os caçadores que salvam ambas, tirando a avó de dentro da barriga do lobo.
Igualmente na esfera penal devem ser punidos também os lenhadores e caçadores por infrigência à lei que regulamento o porte de armas, pois mesmo figurando como heróis na mencionada fábula todos portavam armas de fogo sem qualquer adequação ao rol enumerado que poderia autorizá-los a portá-las, configurando assim no caso ora em tela o uso do porte ilegal de arma, devendo responde de acordo com o Artigo 14 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo.
Do exposto não bastasse o aspecto de ordem legal há também o aspecto de formação moral.
Inadmissível que uma historieta aparentemente inocente contenha elementos de altíssima negatividade, tanto para o crime como para o mau exemplo, induzindo à violência, a astúcia, a mentira, a perspicácia, a falta de respeito, a negligência e sentimentos contrários ao altruísmo humano, já que é comum a prática de adultos, pais, etc., locupletarem-se abusando e explorando crianças inocentes e desprotegidas, e o que é mais grave, em muitos casos chegam as mesmas a pagarem com a própria vida.
Com tantos Lobos Maus por aí, prevenir é melhor do que remediar, pois caldo e canja de galinha não faz mal a ninguém.
Em estrita obediência às normas jurídicas que regem os direitos autorais, peço vênia para a transcrição ipsis litteris do texto abaixo, extraído da página - Contos de Fadas - origem Wikipédia - a enciclopédia livre e bibliografia, senão vejamos:
Diferentemente do que se poderia pensar, os contos de fadas não foram escritos para crianças, muito menos para transmitir ensinamentos morais (ao contrário das fábulas de Esopo). Em sua forma original, os textos traziam doses fortes de adultério, incesto, canibalismo e mortes hediondas. Segundo registra Cashdan (2000, p. 20):
““ Originalmente concebidos como entretenimento para adultos, os contos de fadas eram contados em reuniões sociais, nas salas de fiar, nos campos e em outros ambientes onde os adultos se reuniam - não nas creches. ““
Mais adiante, Cashdan (2000, p. 20) exemplifica:
“ É por isso que muitos dos primeiros contos de fada incluíam exibicionismo, estupro e voyeurismo. Em uma das versões de Chapeuzinho Vermelho, a heroína faz um strip-tease para o lobo, antes de pular na cama com ele. Numa das primeiras interpretações de A bela adormecida, o príncipe abusa da princesa em seu sono e depois parte, deixando-a grávida. E no conto A Princesa que não conseguia rir, a heroína é condenada a uma vida de solidão porque, inadvertidamente, viu determinadas partes do corpo de uma bruxa”.
Ainda conforme afirma Cashdan (2000, p. 23), "alguns folcloristas acreditam que os contos de fada transmitem 'lições' sobre comportamento correto e, assim, ensinam aos jovens como ter sucesso na vida, por meio de conselhos. (...) A crença de que os contos de fada contêm lições pode ser em parte, creditada a Perrault, cujas histórias vêm acompanhadas de divertidas 'morais', muitas das quais inclusive rimadas". E ele conclui: "os contos de fada possuem muitos atrativos, mas transmitir lições não é um deles" (2000, p.24).
São Luis [MA], 16 de outubro de 2019.
Manoel Serrão da Silveira Lacerda.
[Advogado - Poeta e Professor de Direito]